(Caso a pessoa queira voltar atrás na mudança, deverá entrar com uma ação em juízo.)

Os Cartórios de Registro Civil do Pará registraram um total de 604 mudanças de nome nos dois primeiros anos de vigência da lei que permitiu a qualquer cidadão maior de 18 anos possa realizar a alteração sem a necessidade de processo judicial e independentemente de prazo, motivação, gênero, juízo de valor ou de conveniência (salvo suspeita de vício de vontade, fraude, falsidade, má-fé ou simulação).

Para realizar o ato diretamente em Cartório de Registro Civil é necessário que o interessado, maior de 18 anos, compareça à unidade com seus documentos pessoais (RG e CPF). O valor do ato é o custo de um procedimento, tabelado por lei, e que varia de acordo com a unidade da federação. Caso a pessoa queira voltar atrás na mudança, deverá entrar com uma ação em juízo.

Após a alteração, o Cartório de Registro Civil que realizou a alteração comunicará, por meio da CRC, os órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

A lei

A permissão de mudança de nome diretamente em Cartório foi introduzida em julho de 2022 pela Lei Federal nº 14.382/22. A novidade trouxe uma série de mudanças na Lei de Registros Públicos e ampliou o rol de possibilidades para alteração de nomes e sobrenomes diretamente em Cartório, sem a necessidade de procedimento judicial ou contratação de advogados. Entre os estados que mais realizaram mudanças de nomes estão São Paulo (4.685), Minas Gerais (2.230), Bahia (1.909) e Paraná (1790).

“Essa lei trouxe um avanço significativo para a desburocratização dos serviços de Registro Civil, garantindo mais autonomia e celeridade aos cidadãos. A possibilidade de alteração de nome diretamente em Cartório sem a necessidade de um processo judicial representa um importante passo para a simplificação dos procedimentos e o fortalecimento da dignidade individual. Os Cartórios do Pará estão comprometidos em oferecer um atendimento ágil e eficiente, sempre respeitando as normas legais e os avanços da sociedade”, destaca Conrrado Rezende, presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Pará (ARPEN/PA) e diretor da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Pará (ANOREG/PA).

A nova lei também trouxe novas regras que facilitam as mudanças de sobrenomes, abrindo-se a possibilidade de inclusão de sobrenomes familiares a qualquer tempo, bastando a comprovação do vínculo, assim como a inclusão ou exclusão de sobrenome em razão do casamento ou do divórcio. Da mesma forma, filhos podem acrescentar sobrenomes em virtude da alteração do sobrenome dos pais.

Nome do recém-nascido

A lei também inovou ao permitir a mudança de nome de recém-nascido em até 15 dias após o registro, no caso de não ter havido consenso entre os pais sobre como a criança vai chamar. Esta inovação, que também poderá ser realizada diretamente em Cartório de Registro Civil possibilita a correção de muitos casos em que a mãe está impossibilitada de comparecer ao cartório em razão do parto e o pai ou declarante registra a criança com um nome diferente do combinado.

Para realizar a alteração do nome e do sobrenome do recém-nascido é necessário que os pais estejam em consenso, apresentem a certidão de nascimento do bebê e os documentos pessoais (CPF e RG). Se não houver consenso entre os pais, o caso deverá ser encaminhado pelo Cartório ao juiz competente para a decisão.

(Com Oliberal)